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	<title>Arquivos locator - Blog da Lopes</title>
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	<description>Blog sobre decoração e mercado imobiliário</description>
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	<title>Arquivos locator - Blog da Lopes</title>
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		<title>Reparos no imóvel diante da inexistência da vistoria inicial: possibilidade?</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Equipe Lopes]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 14 Jan 2015 12:00:32 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Mercado Imobiliário]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Imobiliário]]></category>
		<category><![CDATA[locatario]]></category>
		<category><![CDATA[locator]]></category>
		<category><![CDATA[reformas]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>É sabido que constitui dever do locatário, além do pagamento pontual dos alugueres, a restituição do bem imóvel&#8230;</p>
<p>O post <a href="https://www.lopes.com.br/blog/mercado-imobiliario/reparos-imovel-diante-da-inexistencia-da-vistoria-inicial-possibilidade/">Reparos no imóvel diante da inexistência da vistoria inicial: possibilidade?</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.lopes.com.br/blog">Blog da Lopes</a>.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>É sabido que constitui dever do <a href="https://www.lopes.com.br/blog/mercado-imobiliario/entenda-a-diferenca-entre-locador-e-locatario/">locatário</a>, além do pagamento pontual dos alugueres, a restituição do bem imóvel nas mesmas condições em que o recebera do <a href="https://www.lopes.com.br/blog/mercado-imobiliario/entenda-a-diferenca-entre-locador-e-locatario/">locador</a>, exceção feita àquelas deteriorações decorrentes de seu uso normal, não sendo por estas, portanto, responsável.</p>
<p>Em que pese o dever acima, é possível verificar, no dia a dia, inúmeros contratos de locação celebrados de forma descuidada, sem a devida vistoria inicial, apta a resguardar ambas as partes – inquilino e proprietário -, dentro de um contrato de locação.</p>
<h3 style="text-align: center;"><a href="https://www.lopes.com.br/?utm_source=blog&amp;utm_medium=Blogpost&amp;utm_campaign=Post_blog&amp;utm_term=reparos-imovel">+ Encontre o imóvel perfeito para você! </a></h3>
<blockquote><p>A Lei nº. 8.245/1991 (<a title="Lei do Inquilinato" href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8245.htm" target="_blank" rel="noopener noreferrer">Lei do Inquilinato</a>) impõe, dentre os deveres do locador, a necessidade de entregar o bem imóvel locado em estado de servir aos fins a que se destina, devendo fornecer ao locatário, caso este solicite, a descrição minuciosa no momento de sua entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes.</p>
<p>Quanto ao locatário, a mesma Lei impõe que ele se sirva do bem imóvel conforme o uso convencionado ou presumido, tratando-o como se fosse seu e levando ao conhecimento do locador os danos porventura nele verificados ou em suas instalações, bem como o restituindo, como já dito, no estado em que o recebera.</p></blockquote>
<p>Ocorre que, em que pese a Lei falar que o locador deve fornecer a descrição minuciosa do estado do imóvel caso o locatário solicite, o entendimento é que a vistoria é o instrumento adequado a comprovar eventuais danos, sendo, portanto, antes uma cautela do próprio locador para que ele possa se vir ressarcido se necessário for. Afinal, é presumida a culpa do locatário pelos danos existentes no prédio locado quando o desocupa e o entrega ao locador, no entanto como apurar se os danos são anteriores à locação, não havendo prévia constatação do estado do bem?</p>
<h4>Para mais informações sobre locator, locatário e o dever de cada um, clique <a title="Entenda a diferença entre locador e locatário e veja quem é quem em uma negociação Leia mais https://www.lopes.com.br/blog/mercado-imobiliario/direitodolocatario/" href="https://www.lopes.com.br/blog/mercado-imobiliario/direitodolocatario/">aqui</a>.</h4>
<p>Na verdade, muito embora qualquer meio de prova moralmente legítimo possa ser utilizado para a comprovação de fatos e atos dentro do Ordenamento Jurídico brasileiro, a experiência mostra que o melhor instrumento, em casos como o que aqui se analisa, é mesmo a vistoria inicial acompanhada e assinada pelos inquilinos e fiadores. O que se vê, nos entendimento dos mais diversos magistrados, é que dificilmente outros meios de provas acabam se revelando idôneos à comprovação de que o locatário teria causado danos com a ocupação do imóvel. Veja, por exemplo, o entendimento jurisprudencial colhido e reproduzido abaixo:</p>
<blockquote>
<p style="padding-left: 120px; text-align: justify;">APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA LOCAÇÃO VALORES REFERENTES À REFORMA APÓS DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE QUE O LOCATÁRIO DEVE ARCAR COM O PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A DETERIORAÇÃO NÃO OCORREU EM VIRTUDE DO USO NORMAL DO BEM. <b><span style="text-decoration: underline;">LAUDO DE VISTORIA ELABORADO UNILATERALMENTE</span></b>. QUEBRA DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. FOTOGRAFIAS SEM DATA E QUE NÃO PROPORCIONAM VISÃO GERAL DO IMÓVEL. INEFICÁCIA. Recurso não provido. (<b>TJSP</b> &#8211; Apelação APL 4571693120108260000 SP 0457169-31.2010.8.26.0000. Publicado em 23/11/2012).</p>
<p style="padding-left: 120px; text-align: justify;">Ação de reparação de danos. Locação de imóvel. Pretensão de cobrança de supostos reparos no imóvel após a desocupação. <b><span style="text-decoration: underline;">Ausência de vistoria assinada pelas partes. Prova insuficiente para imputar à ré a responsabilidade pelos danos alegados</span></b>.</p>
<p style="padding-left: 120px; text-align: justify;">1. Não havendo termos de vistoria inicial e final assinado pelas partes, não há como acolher o pedido de reparação de danos em face do locatário, haja vista que não há parâmetro para confrontação do estado do imóvel antes e depois da locação.</p>
<p style="padding-left: 120px; text-align: justify;">2. Assim, ausente prova no sentido de que o imóvel foi devolvido em condições diversas das que recebido pelo locatário, salvo as deteriorações decorrentes do uso normal (art. 23, III, da Lei 8.245/91), não há obrigação de indenizar.</p>
<p style="padding-left: 120px; text-align: justify;">3. À parte autora incumbe o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, de acordo com o que dispõe o art. 333, I, do CPC. No caso, não se desincumbiu o autor de tal obrigação, razão pela qual não há como determinar a responsabilidade do <a href="https://www.lopes.com.br/blog/mercado-imobiliario/fiador-de-aluguel/">fiador</a> pelos pagamentos elencados na inicial. Da mesma forma, não há provas de que a ré tenha, de alguma forma, descumprido o contrato, de modo a ser condenada ao pagamento da multa contratual.</p>
<p style="padding-left: 120px; text-align: justify;">Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.</p>
<p style="padding-left: 120px; text-align: justify;">Recurso improvido.</p>
<p style="padding-left: 120px; text-align: justify;">(<b>TJRS</b>. Recurso Inominado nº 71003613841. 1ª Turma Recursal Cível )</p>
</blockquote>
<p>Importante mencionar, ainda, que as cláusulas gerais previstas contratualmente, tais como <strong><em>“este imóvel se encontra em perfeito estado de conservação”</em></strong>, não se prestam a substituir a vistoria, uma vez que prevalece o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que referidos contratos seriam de adesão, envolvendo relação de consumo, na qual o locatário é tido como hipossuficiente e, portanto, as cláusulas contratuais interpretadas a seu favor. Havendo destaque (negrito, caixa alta, etc) a afirmações como estas, há até quem considere passível de comprometer, sim, as partes, no entanto como explicar, na prática, após a entrega das chaves, o que seria este tal perfeito estado de conservação para aquele imóvel específico??</p>
<p style="text-align: center;"><a href="https://www.lopes.com.br/blog/wp-content/uploads/2015/01/Reformas.jpg"><img fetchpriority="high" decoding="async" class=" wp-image-9624 aligncenter" src="https://www.lopes.com.br/blog/wp-content/uploads/2015/01/Reformas.jpg" alt="Reformas" width="1152" height="769" srcset="https://www.lopes.com.br/blog/wp-content/uploads/2015/01/Reformas.jpg 1600w, https://www.lopes.com.br/blog/wp-content/uploads/2015/01/Reformas-150x100.jpg 150w, https://www.lopes.com.br/blog/wp-content/uploads/2015/01/Reformas-300x200.jpg 300w" sizes="(max-width: 1152px) 100vw, 1152px" /></a></p>
<p>Vale ressaltar, enfim, que os documentos unilateralmente produzidos pelo locador após a saída do locatário do bem imóvel (orçamentos,etc.) mostrar-se-ão imprestáveis para fins de ressarcimento de eventual pedido de indenização. Uma perícia judicial, em caso de impasse, poderá ser realizada, muito embora o custo e tempo que exames como estes exigem podem acabar se mostrando ineficazes ao intento das partes.</p>
<h4>O ideal, assim, é que, já no momento da captação de um imóvel – caso do bem vir a ser administrado por terceiros – aconteça uma vistoria inicial, que permitirá ao proprietário e futuro locador do bem acompanhar a conservação e valorização de seu bem dentro do mercado.</h4>
<p>Esta vistoria será repetida a toda e nova formação contratual, podendo as partes se valer de instrumentos diversos, como fotos, filmagens, muito embora o aconselhável é a redução a termo das constatações feitas e assinatura pelas partes envolvidas. Só assim haverá a necessária segurança à relação locatícia estabelecida!</p>
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